Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por intempestividade. A recorrente foi
intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em
23/05/2024, mas o agravo em recurso especial foi interposto apenas
em 14/06/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial é tempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem dos prazos processuais deve ser realizada somente em
dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC, e todos os recursos, com
exceção dos embargos de declaração, devem ser interpostos no prazo
de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC.
4. A agravante não juntou aos autos, no momento da interposição do
recurso, provas da suspensão dos prazos processuais nos dias 30 e
31/05/2024, o que deve ser feito por meio de documento idôneo
expedido pelo tribunal de origem.
5. A jurisprudência do STJ entende que segunda-feira de carnaval,
Quarta-Feira de Cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são
considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade do recurso.
6. A falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em
razão de feriado ou recesso forense local, configura vício
insanável, não podendo ser feita posteriormente no agravo interno.
7. A Lei n. 14.939/2024, publicada em 30/7/2024, modificou o texto
do artigo 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de
correção de erro ou sua desconsideração se a informação já estiver
no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a
recursos apresentados após sua entrada em vigor.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por intempestividade. A recorrente foi
intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em
23/05/2024, mas o agravo em recurso especial foi interposto apenas
em 14/06/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial é tempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem dos prazos processuais deve ser realizada somente em
dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC, e todos os recursos, com
exceção dos embargos de declaração, devem ser interpostos no prazo
de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC.
4. A agravante não juntou aos autos, no momento da interposição do
recurso, provas da suspensão dos prazos processuais nos dias 30 e
31/05/2024, o que deve ser feito por meio de documento idôneo
expedido pelo tribunal de origem.
5. A jurisprudência do STJ entende que segunda-feira de carnaval,
Quarta-Feira de Cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são
considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade do recurso.
6. A falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em
razão de feriado ou recesso forense local, configura vício
insanável, não podendo ser feita posteriormente no agravo interno.
7. A Lei n. 14.939/2024, publicada em 30/7/2024, modificou o texto
do artigo 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de
correção de erro ou sua desconsideração se a informação já estiver
no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a
recursos apresentados após sua entrada em vigor.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2624212>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1325535>>-RJ
(FERIADOS CONSIDERADOS LOCAIS - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 2282179>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - CORREÇÃO DE VÍCIO - DIREITO INTERTEMPORAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2649012>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)
LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3201684 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
STJ — 2567551 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-11-22 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2837453 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA