STJ — 2688304
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA POSTERIORMENTE AO
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Construtora Artec S/A - em
recuperação judicial contra decisão monocrática de relatoria do
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial, ao entender que os honorários
sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de
recuperação judicial possuem natureza de crédito extraconcursal, em
conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: determinar se os honorários
advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o
pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como crédito
extraconcursal ou concursal no âmbito da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que os honorários
advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida após o
pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, uma
vez que se originam de fato gerador posterior ao pedido de
recuperação judicial.
4. A Súmula n. 83/STJ veda o conhecimento de recurso especial quando
a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência
pacífica do tribunal.
IV. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.