STJ — 2689173

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60658d1127b1a420a27b0acc54a6dc04875d1c4c2832a0b9b279b4977174103f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Segundo agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Os agravantes alegam que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente infirmados e requerem a reconsideração ou o julgamento do recurso pela Turma.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Segundo agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Os agravantes alegam que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente infirmados e requerem a reconsideração ou o julgamento do recurso pela Turma. II. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo hipóteses legais específicas, como embargos de declaração ou recursos extraordinários. 2. A preclusão consumativa opera-se no momento em que o primeiro recurso é interposto, exaurindo o direito de recorrer da mesma decisão e tornando inadmissível o segundo recurso apresentado, ainda que fundado em argumentos distintos. 3. Precedentes desta Corte reafirmam que a interposição de dois recursos contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo o processamento do segundo recurso (AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.499.589/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/8/2024). III. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.