STJ — 2704422
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A.
contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial por intempestividade. A parte agravante sustentou
que o expediente forense esteve suspenso nos dias 12 e 13 de
fevereiro de 2024 em razão do feriado de Carnaval e que tal
circunstância justificaria a tempestividade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte
recorrente comprovou, no ato de interposição do recurso especial, a
ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, de
forma a afastar a intempestividade declarada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do
CPC/2015, o prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias
úteis, sendo intempestivo o recurso protocolado após o transcurso
desse prazo.
4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte recorrente
comprove, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado
local ou suspensão do expediente forense, por meio de documento
oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem. Não basta a
mera menção ao feriado nas razões recursais, tampouco a apresentação
posterior de documento comprobatório (AgInt no RMS 68.922/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022).
5. A Corte Especial do STJ, ao modular os efeitos de decisão sobre a
matéria, definiu que a comprovação posterior do feriado de
segunda-feira de Carnaval é admissível apenas para recursos
interpostos até 18/11/2019, data da publicação do acórdão proferido
no REsp 1.813.684/SP. Na hipótese, o recurso foi interposto após
essa data, sendo inviável a aplicação da modulação.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado em
02/02/2024, mas o recurso especial foi interposto somente em
27/02/2024, fora do prazo de 15 dias úteis. A parte recorrente não
apresentou, no momento da interposição do recurso, qualquer
documento oficial ou certidão que comprovasse a suspensão do
expediente forense nos dias indicados, caracterizando a
intempestividade.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.