STJ — 2675430
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f35b57b4527262f27e4b15e0aa0c7cb1387dbd407ef30de1ad0587059de5769b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial em ação de exibição de
documentos cumulada com indenização por danos morais e materiais, em
razão de venda de ações realizadas sem autorização no ano de 1997,
mas com demanda ajuizada somente em 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o
entendimento que reconheceu a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o início
do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá
necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim
quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência
da lesão e de toda a sua extensão.
4. O Tribunal de origem consignou que ficou evidenciada a ciência
dos autores quanto à venda das ações, de forma a ter início a
contagem do prazo prescricional. Infirmar tais conclusões demandaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula
7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE PREJUÍZO NA
VENDA DE ATIVO FINANCEIRO, OCORRIDA EM 1997. DEMANDA AJUIZADA NO ANO
DE 2020. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial em ação de exibição de
documentos cumulada com indenização por danos morais e materiais, em
razão de venda de ações realizadas sem autorização no ano de 1997,
mas com demanda ajuizada somente em 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o
entendimento que reconheceu a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o início
do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá
necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim
quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência
da lesão e de toda a sua extensão.
4. O Tribunal de origem consignou que ficou evidenciada a ciência
dos autores quanto à venda das ações, de forma a ter início a
contagem do prazo prescricional. Infirmar tais conclusões demandaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula
7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.