STJ — 2073441

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14d3d0436343ad223f11b0797a34224acac0c85eef17f871f9d5c0f936bec797

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CARÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. URGÊNCIA. REEMBOLSO DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. O acórdão vergastado entendeu que a situação de urgência decorrente do AVC do qual acometido o agravado inviabilizou o atendimento em rede credenciada. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ.
  3. O segurado de plano de saúde tem direito ao reembolso de despesas médicas e hospitalares em situações de urgência ou emergência realizados fora da rede credenciada.
  4. A suposta carência não foi objeto do recurso especial ou do acórdão recorrido, revelando-se a alegação inovação recursal, não podendo ser conhecida.
  5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CARÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. URGÊNCIA. REEMBOLSO DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão vergastado entendeu que a situação de urgência decorrente do AVC do qual acometido o agravado inviabilizou o atendimento em rede credenciada. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 3. O segurado de plano de saúde tem direito ao reembolso de despesas médicas e hospitalares em situações de urgência ou emergência realizados fora da rede credenciada. 4. A suposta carência não foi objeto do recurso especial ou do acórdão recorrido, revelando-se a alegação inovação recursal, não podendo ser conhecida. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - CARÁTER DE URGÊNCIA - ANÁLISE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1800548>>-PA (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no REsp 1987740>>-TO (REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA REALIZADOS FORA DA REDE CREDENCIADA - DIREITO DO SEGURADO DE PLANO DE SAÚDE - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1909527>>-RN, <<AgInt no AgInt no AREsp 1829813>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.