STJ — 2706971
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INAPLICABILIDADE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade
proferida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 932, III, do
CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante
impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos
que levaram à inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) avaliar
a aplicabilidade de multa por litigância de má-fé e a majoração de
honorários recursais no julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante
impugne de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da
decisão agravada, sendo insuficiente a mera alegação genérica de
afronta ao mérito da controvérsia ou a repetição dos argumentos já
apresentados.
4. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de refutar
adequadamente os seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 7/STJ
e 284/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e deficiência
no cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial.
5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, sendo indispensável a impugnação específica de todos os
fundamentos apresentados na decisão de origem (art. 932, III, do
CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
6. Não houve demonstração da intenção protelatória ou dolo que
caracterize litigância de má-fé, razão pela qual se afasta a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
7. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é cabível a majoração de
honorários recursais no julgamento de agravo interno, uma vez que a
hipótese não configura recurso contra a decisão de mérito.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.