STJ — 2706971

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce57a7d2af1d3f6ea2826d6df50ca632db95ff8f95abe6bbc619de1f5629370c

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INAPLICABILIDADE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) avaliar a aplicabilidade de multa por litigância de má-fé e a majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera alegação genérica de afronta ao mérito da controvérsia ou a repetição dos argumentos já apresentados. 4. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de refutar adequadamente os seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e deficiência no cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. 5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, sendo indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos apresentados na decisão de origem (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 6. Não houve demonstração da intenção protelatória ou dolo que caracterize litigância de má-fé, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é cabível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, uma vez que a hipótese não configura recurso contra a decisão de mérito. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.