STJ — 1757503
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c80d03d7380a279675bbac55ed271054fbbd765b97066b7f6fa41ea99f3aa11
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. INDEVIDA RETEÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS.
REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
deu-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada, em
decorrência da aplicação da Súmula 7/STJ e conformidade do acórdão
recorrido com o entendimento deste Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se é
possível o reexame de provas no âmbito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não
havendo negativa de prestação jurisdicional.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte originária
exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per
relationem, não configurando ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base
em provas documentais suficientes para a convicção do julgador.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.