STJ — 2710402
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57b3c8a9595dcf713d8c0a3d84840677611e961b5833cef11efa6ca3003dc61c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900407
- Número de registro na fonte
- 202402857109
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Zatz Empreendimentos e
Participações Ltda. contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação
da Súmula 7/STJ, considerando que a revisão da decisão que não
conheceu parcialmente da apelação demandaria reexame de fatos e
provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial poderia ser conhecido para reavaliar a decisão do Tribunal
de origem quanto ao não conhecimento parcial da apelação por afronta
ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar se a decisão impugnada
encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso
contenha impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão
recorrida, de forma a permitir a devolução da matéria e o
contraditório. No caso, a apelação interposta pela parte agravante
limitou-se a transcrever integralmente os argumentos da contestação,
sem impugnar, de forma adequada, os fundamentos da sentença.
4. O Tribunal de origem concluiu que, pela ausência de argumentos
aptos a infirmar os fundamentos da sentença, parte da apelação não
poderia ser conhecida, reconhecendo a violação ao princípio da
dialeticidade, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC/2015.
5. "Incumbe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação
adequada e suficiente, não se exigindo dele o afastamento de todas
as teses veiculadas pela pela defesa" (AgRg no HC n. 814.215/SE,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023), não havendo qualquer vício na
fundamentação empregada pela Corte de origem.
6. O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta
Corte, de modo que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Zatz Empreendimentos e
Participações Ltda. contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação
da Súmula 7/STJ, considerando que a revisão da decisão que não
conheceu parcialmente da apelação demandaria reexame de fatos e
provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial poderia ser conhecido para reavaliar a decisão do Tribunal
de origem quanto ao não conhecimento parcial da apelação por afronta
ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar se a decisão impugnada
encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso
contenha impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão
recorrida, de forma a permitir a devolução da matéria e o
contraditório. No caso, a apelação interposta pela parte agravante
limitou-se a transcrever integralmente os argumentos da contestação,
sem impugnar, de forma adequada, os fundamentos da sentença.
4. O Tribunal de origem concluiu que, pela ausência de argumentos
aptos a infirmar os fundamentos da sentença, parte da apelação não
poderia ser conhecida, reconhecendo a violação ao princípio da
dialeticidade, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC/2015.
5. "Incumbe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação
adequada e suficiente, não se exigindo dele o afastamento de todas
as teses veiculadas pela pela defesa" (AgRg no HC n. 814.215/SE,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023), não havendo qualquer vício na
fundamentação empregada pela Corte de origem.
6. O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta
Corte, de modo que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2710402 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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