STJ — 2133992
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c300734e4a428ab6bb9089343942a0a3c74dc7bc0b5b5e658c7c71583ae96a50
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900419
- Número de registro na fonte
- 202303884727
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. DANOS DECORRENTES DA SUPOSTA FORMATAÇÃO DE CARTEL. OPERAÇÃO FANTA. TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO. DEMANDA STAND ALONE. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIÊNCIA EFETIVA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de reparação de dano concorrencial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/11/2022 e concluso ao gabinete em 25/9/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir o termo inicial da prescrição na ação de reparação de danos concorrenciais quando houver homologação de Termo de Cessação de Conduta (TCC) sem o reconhecimento da prática do ilícito perante o CADE.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- Sabe-se que a pretensão reparatória decorrente de danos concorrenciais pode se dar por meio de duas modalidades de ação: (i) follow on e (ii) stand alone, sendo que estas se distinguem em razão da atuação do órgão administrativo especializado da área, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Quando a alegação de violação às normas econômicas depender de decisão do CADE, estar-se-á diante de follow on, e, por outro lado, corresponderão a stand alone as ações cuja ilicitude não foi apreciada pelo órgão especializado, sendo descobertas e relatadas em juízo diretamente pelas vítimas (REsp n. 1.971.316/SP, Quarta Turma, DJe 14/12/2022 e do REsp n. 2.095.107/SP, Terceira Turma, DJe 6/10/2023).
- Referida distinção impacta sobremaneira no termo inicial para o cômputo do prazo prescricional. A prescrição nas demandas follow on se inicia com a decisão final condenatória proferida pelo CADE, pois é a partir daquele momento que o indivíduo toma inequívoca ciência da violação do direito e de sua extensão. Por outro lado, a fixação do termo inicial da prescrição nas ações stand alone exige exame casuístico acerca do momento em que o titular do direito tomou efetiva ciência da sua violação, porquanto ausente a interferência do órgão administrativo ou, pelo menos, ausente a decisão condenatória com o reconhecimento da prática do ilícito.
- A ação ressarcitória decorrente da homologação de Termo de Cessação de Conduta em que se reconhece a prática do ilícito pelo compromitente deve observar o termo inicial do prazo prescricional das demandas follow on. Por sua vez, o transcurso do prazo prescricional observa o modelo das ações stand alone diante da homologação do Termo de Cessação sem o reconhecimento da ilegalidade.
- No recurso sob julgamento, examina-se demanda stand alone, na qual não houve a assunção da prática ilícita perante o CADE, devendo ser reestabelecida a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, visto que a ciência inequívoca da violação do direito do recorrido se deu a partir da data da celebração do contrato de compra e vendas de laranjas, em valor nitidamente inferior ao preço usual de mercado, entre o agricultor e a empresa de citricultura, entre os anos de 2002 e 2003, e a ação foi ajuizada somente após ultrapassado o prazo prescricional, em 16/12/2019.
- Recurso especial conhecido e provido a fim de reformar o acórdão estadual e restabelecer a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2133992 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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