STJ — 2159783
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. GUARDA COMPARTILHADA. ANIMOSIDADE ENTRE OS
GENITORES. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA
CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por J. DE Q. contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial, fundamentada na aplicação da
Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de reexame do acervo
fático-probatório no contexto de ação de guarda cumulada com
regulamentação de visitas e busca e apreensão de menores, em que se
discutia a inviabilidade da guarda compartilhada devido à intensa
animosidade entre os genitores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia
relativa à viabilidade da guarda compartilhada, diante de conflito
entre os genitores, pode ser analisada em sede de recurso especial,
ou se está vedada pela incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento de guarda compartilhada deve observar
prioritariamente o princípio do melhor interesse do menor, sendo
inviável sua implementação nos casos em que a intensa animosidade
entre os genitores compromete a convivência equilibrada e harmoniosa
exigida para esse regime de guarda.
4. No caso, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório
dos autos, concluiu que o elevado grau de conflito entre os
genitores inviabiliza a guarda compartilhada, por não atender ao
melhor interesse das crianças. A revisão da conclusão do Tribunal
local demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que
encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.