STJ — 1847437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c181e4f7692a0ef458e08484ee70272cd62ec4f642deb212ed2983f748a1a475
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Sul América Companhia Nacional de
Seguros contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio
Bellizze, que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão
conhecida, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
conhecimento e provimento da tese de incompetência da justiça
estadual para o julgamento da demanda em face da alegação de
interesse da Caixa Econômica Federal; (ii) definir se ocorreu a
prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios
construtivos; e (iii) verificar a possibilidade de conhecimento e de
provimento da tese de procedência da indenização securitária
pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de incompetência da justiça estadual não pode ser
conhecida, diante da ausência de impugnação específica a fundamento
autônomo do acórdão no sentido da ocorrência da preclusão, a ensejar
a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF.
4. A teor da jurisprudência desta Corte, a eficácia preclusiva da
coisa julgada impede o conhecimento das questões de ordem pública
surgidas na fase de conhecimento.
5. A pretensão indenizatória não está prescrita, considerando-se, em
consonância com a jurisprudência do STJ, que o termo inicial do
prazo prescricional corresponde ao momento da recusa formal da
seguradora em indenizar, fato que não foi comprovado nos autos,
inviabilizando o reconhecimento da prescrição.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a
cobertura securitária e a procedência da indenização com base em
laudo pericial, sequer impugnado especificamente pela recorrente,
exige revolvimento do acervo probatório e a reanálise de cláusulas
contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.
83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Sul América Companhia Nacional de
Seguros contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio
Bellizze, que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão
conhecida, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
conhecimento e provimento da tese de incompetência da justiça
estadual para o julgamento da demanda em face da alegação de
interesse da Caixa Econômica Federal; (ii) definir se ocorreu a
prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios
construtivos; e (iii) verificar a possibilidade de conhecimento e de
provimento da tese de procedência da indenização securitária
pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de incompetência da justiça estadual não pode ser
conhecida, diante da ausência de impugnação específica a fundamento
autônomo do acórdão no sentido da ocorrência da preclusão, a ensejar
a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF.
4. A teor da jurisprudência desta Corte, a eficácia preclusiva da
coisa julgada impede o conhecimento das questões de ordem pública
surgidas na fase de conhecimento.
5. A pretensão indenizatória não está prescrita, considerando-se, em
consonância com a jurisprudência do STJ, que o termo inicial do
prazo prescricional corresponde ao momento da recusa formal da
seguradora em indenizar, fato que não foi comprovado nos autos,
inviabilizando o reconhecimento da prescrição.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a
cobertura securitária e a procedência da indenização com base em
laudo pericial, sequer impugnado especificamente pela recorrente,
exige revolvimento do acervo probatório e a reanálise de cláusulas
contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1749877>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1651167>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1764013>>-SC
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - RECUSA DA SEGURADORA EM
INDENIZAR)
STJ - <<REsp 1773822>>-GO, <<AgInt no REsp 1724148>>-PR,
<<AgRg no AgRg no REsp 1174776>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.