STJ — 1847437

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c181e4f7692a0ef458e08484ee70272cd62ec4f642deb212ed2983f748a1a475

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento e provimento da tese de incompetência da justiça estadual para o julgamento da demanda em face da alegação de interesse da Caixa Econômica Federal; (ii) definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos; e (iii) verificar a possibilidade de conhecimento e de provimento da tese de procedência da indenização securitária pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese de incompetência da justiça estadual não pode ser conhecida, diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão no sentido da ocorrência da preclusão, a ensejar a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o conhecimento das questões de ordem pública surgidas na fase de conhecimento. 5. A pretensão indenizatória não está prescrita, considerando-se, em consonância com a jurisprudência do STJ, que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento da recusa formal da seguradora em indenizar, fato que não foi comprovado nos autos, inviabilizando o reconhecimento da prescrição. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a cobertura securitária e a procedência da indenização com base em laudo pericial, sequer impugnado especificamente pela recorrente, exige revolvimento do acervo probatório e a reanálise de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento e provimento da tese de incompetência da justiça estadual para o julgamento da demanda em face da alegação de interesse da Caixa Econômica Federal; (ii) definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos; e (iii) verificar a possibilidade de conhecimento e de provimento da tese de procedência da indenização securitária pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de incompetência da justiça estadual não pode ser conhecida, diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão no sentido da ocorrência da preclusão, a ensejar a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o conhecimento das questões de ordem pública surgidas na fase de conhecimento. 5. A pretensão indenizatória não está prescrita, considerando-se, em consonância com a jurisprudência do STJ, que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento da recusa formal da seguradora em indenizar, fato que não foi comprovado nos autos, inviabilizando o reconhecimento da prescrição. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a cobertura securitária e a procedência da indenização com base em laudo pericial, sequer impugnado especificamente pela recorrente, exige revolvimento do acervo probatório e a reanálise de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1749877>>-GO, <<AgInt no AREsp 1651167>>-PR, <<AgInt no AREsp 1764013>>-SC (PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - RECUSA DA SEGURADORA EM INDENIZAR) STJ - <<REsp 1773822>>-GO, <<AgInt no REsp 1724148>>-PR, <<AgRg no AgRg no REsp 1174776>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.