STJ — 2160930

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8eed345abc76a875c9b051bb2d02e1cdee6349668a2eaa93e4b799ff0b0a659

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante sustentava nulidade do acórdão estadual por ausência de fundamentação válida, além de insurgir-se contra a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, requerendo observância à tabela de honorários da OAB e ao disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC. Alegou, ainda, inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido está eivado de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 está em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC; (iii) determinar se há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, conforme interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão estadual observa os requisitos de fundamentação previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitando a alegação de omissão, contradição ou ausência de motivação, uma vez que a controvérsia foi dirimida com fundamentação sólida, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, encontra-se devidamente justificada pelas peculiaridades da causa, incluindo o baixo valor da condenação (R$ 3.000,00), a natureza e a complexidade da demanda, o grau de zelo profissional e o tempo de duração do processo, sendo o montante de R$ 2.000,00 considerado adequado e proporcional. 5. Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe. 6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante sustentava nulidade do acórdão estadual por ausência de fundamentação válida, além de insurgir-se contra a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00, requerendo observância à tabela de honorários da OAB e ao disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC. Alegou, ainda, inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ e divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido está eivado de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 está em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC; (iii) determinar se há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, conforme interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão estadual observa os requisitos de fundamentação previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitando a alegação de omissão, contradição ou ausência de motivação, uma vez que a controvérsia foi dirimida com fundamentação sólida, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, encontra-se devidamente justificada pelas peculiaridades da causa, incluindo o baixo valor da condenação (R$ 3.000,00), a natureza e a complexidade da demanda, o grau de zelo profissional e o tempo de duração do processo, sendo o montante de R$ 2.000,00 considerado adequado e proporcional. 5. Não há vinculação do magistrado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente referencial, conforme entendimento pacificado desta Corte. A fixação por equidade deve atender às peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e não exclusivamente aos valores indicados pela entidade de classe. 6. A alteração das premissas do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.