STJ — 2173749
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16374e311a11a63221003a1ec499e7807ddf59746a129a486d205a684dde2354
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS ASSOCIADOS. EQUIPAMENTOS DE USO DOMICILIAR. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos e equipamentos para tratamento domiciliar, salvo hipóteses específicas como antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida em regime de home care, ou itens incluídos no rol da ANS destinados a esse fim.
- Os medicamentos e equipamentos de uso domiciliar são aqueles administrados pelo próprio paciente fora do ambiente de unidade de saúde, sem necessidade de intervenção direta de profissional habilitado, conforme disposto no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1.998.
- No caso concreto, a bomba infusora de insulina e os insumos associados enquadram-se como equipamentos de uso domiciliar, sendo legítima sua exclusão da cobertura contratual, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA INFUSORA
DE INSULINA E INSUMOS ASSOCIADOS. EQUIPAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a licitude da exclusão, na saúde suplementar, do
fornecimento de medicamentos e equipamentos para tratamento
domiciliar, salvo hipóteses específicas como antineoplásicos orais
(e correlacionados), medicação assistida em regime de home care, ou
itens incluídos no rol da ANS destinados a esse fim.
2. Os medicamentos e equipamentos de uso domiciliar são aqueles
administrados pelo próprio paciente fora do ambiente de unidade de
saúde, sem necessidade de intervenção direta de profissional
habilitado, conforme disposto no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1.998.
3. No caso concreto, a bomba infusora de insulina e os insumos
associados enquadram-se como equipamentos de uso domiciliar, sendo
legítima sua exclusão da cobertura contratual, conforme entendimento
pacífico desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.