STJ — 2698040
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb1fd9486248f4f2c1b1f3ac2207886efdfa3cac35cc7fa553be79d5ac0ef6c6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, em que se discutia a
concessão do direito real de habitação à companheira supérstite
sobre imóvel, alegadamente único bem a inventariar, com fundamento
na ausência de comprovação de que o referido imóvel servia de
residência ao casal à época do falecimento do autor da herança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito real de
habitação pode ser concedido sem comprovação de que o imóvel era
utilizado como residência do casal à época do falecimento; (ii)
estabelecer se a interposição do agravo interno caracteriza
litigância de má-fé, passível de aplicação de multa processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro supérstite
exige a demonstração de que o imóvel servia de residência do casal
no momento do falecimento, conforme disposto no art. 1.831 do Código
Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
4. A ausência de comprovação de que o imóvel era utilizado como
moradia inviabiliza o reconhecimento do direito, conforme
entendimento do Tribunal de origem, que analisou os fatos e concluiu
pela inexistência de elementos probatórios suficientes.
5. A revisão do acórdão demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A interposição de recursos cabíveis, mesmo que reiterados ou com
argumentos já refutados, não configura conduta dolosa ou atentatória
à dignidade da justiça, sendo incabível a aplicação de penalidade
processual neste caso.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DO CASAL. AUSÊNCIA DE
PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial, em que se discutia a
concessão do direito real de habitação à companheira supérstite
sobre imóvel, alegadamente único bem a inventariar, com fundamento
na ausência de comprovação de que o referido imóvel servia de
residência ao casal à época do falecimento do autor da herança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito real de
habitação pode ser concedido sem comprovação de que o imóvel era
utilizado como residência do casal à época do falecimento; (ii)
estabelecer se a interposição do agravo interno caracteriza
litigância de má-fé, passível de aplicação de multa processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro supérstite
exige a demonstração de que o imóvel servia de residência do casal
no momento do falecimento, conforme disposto no art. 1.831 do Código
Civil e jurisprudência consolidada do STJ.
4. A ausência de comprovação de que o imóvel era utilizado como
moradia inviabiliza o reconhecimento do direito, conforme
entendimento do Tribunal de origem, que analisou os fatos e concluiu
pela inexistência de elementos probatórios suficientes.
5. A revisão do acórdão demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A interposição de recursos cabíveis, mesmo que reiterados ou com
argumentos já refutados, não configura conduta dolosa ou atentatória
à dignidade da justiça, sendo incabível a aplicação de penalidade
processual neste caso.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.