STJ — 2736901

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c46cc3e67a47d02b78d1a86ccf063500465f31a1a471f184c0c63131598efee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900512
Número de registro na fonte
202403318679
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2736901 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c46cc3e67a47d02b78d1a86ccf063500465f31a1a471f184c0c63131598efee. SHA-256 do comentário: 7cb423d76ba2b31c78ce00392b743c7d548dace61677010b3ad62fed5eb64de8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento no não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7 e 518/STJ.
  2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  3. Não se insere na competência do STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não está incluído no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.
  4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a indicação genérica de violação de dispositivo constitucional configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
  5. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento no não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7 e 518/STJ. 2. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se insere na competência do STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não está incluído no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a indicação genérica de violação de dispositivo constitucional configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.