STJ — 2713609

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f9a25c63119ded84fed1510ff0ca9a8d0e909e45b48913f0c8cdaf3a14d7382

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA DA ALUNA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A ALUNA MATRICULADA NO ÚLTIMO SEMESTRE DA FACULDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia resume-se a saber se o estabelecimento de ensino superior deve autorizar a matrícula de aluna no 10º semestre do curso de Fisioterapia, via FIES, estando ela inadimplente com as mensalidades do 9º semestre.
  2. O Tribunal de origem reconheceu, diante das circunstâncias específicas e das provas dos autos, que a recusa da matrícula foi ilegal, pois a Instituição de Ensino agiu de forma contraditória (venire contra factum proprium), ao indeferir o requerimento administrativo de regularização financeira por meio do FIES, no dia 1º/12/2022, e, no dia 3/2/2023, "deferir com débito" a "solicitação de vaga de reingresso".
  3. A revisão das conclusões da Corte local exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas e, também, o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA DA ALUNA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A ALUNA MATRICULADA NO ÚLTIMO SEMESTRE DA FACULDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A controvérsia resume-se a saber se o estabelecimento de ensino superior deve autorizar a matrícula de aluna no 10º semestre do curso de Fisioterapia, via FIES, estando ela inadimplente com as mensalidades do 9º semestre. 2. O Tribunal de origem reconheceu, diante das circunstâncias específicas e das provas dos autos, que a recusa da matrícula foi ilegal, pois a Instituição de Ensino agiu de forma contraditória (venire contra factum proprium), ao indeferir o requerimento administrativo de regularização financeira por meio do FIES, no dia 1º/12/2022, e, no dia 3/2/2023, "deferir com débito" a "solicitação de vaga de reingresso". 3. A revisão das conclusões da Corte local exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas e, também, o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.