Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DA CARÊNCIA. DEVER DE
COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. SÚMULA N. 83
DO STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a cláusula
do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito
por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se
revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de
tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.
Precedentes.
2.O entendimento do acórdão impugnado encontra eco na jurisprudência
deste STJ, no sentido de que a recusa injustificada de cobertura de
tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da
aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez
físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83 desta Corte.
- À luz dos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, quais sejam, a razoabilidade e a proporcionalidade,
conclui-se que o montante fixado na origem (R$ 10.000,00 - dez mil
reais), a titulo de danos morais, se mostra dentro dos parâmetros
adotados nesta Corte de Justiça.
- Agravo conhecido, recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DA CARÊNCIA. DEVER DE
COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. SÚMULA N. 83
DO STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a cláusula
do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito
por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se
revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de
tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.
Precedentes.
2.O entendimento do acórdão impugnado encontra eco na jurisprudência
deste STJ, no sentido de que a recusa injustificada de cobertura de
tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da
aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez
físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83 desta Corte.
3. À luz dos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, quais sejam, a razoabilidade e a proporcionalidade,
conclui-se que o montante fixado na origem (R$ 10.000,00 - dez mil
reais), a titulo de danos morais, se mostra dentro dos parâmetros
adotados nesta Corte de Justiça.
4. Agravo conhecido, recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.