Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É de se ressaltar que, na linha dos precedentes desta Corte, o
valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode
ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente
abusivo ou irrisório.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que
o montante fixado não pode ser revisto exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É de se ressaltar que, na linha dos precedentes desta Corte, o
valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode
ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente
abusivo ou irrisório.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que
o montante fixado não pode ser revisto exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.