Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. NOTIFICAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária.
- A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável a
recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do
julgamento que modificou a jurisprudência.
- Em recente julgamento, esta Terceira Turma superou o entendimento
jurisprudencial anterior para definir que é válida a notificação
prévia do consumidor quanto à inscrição do nome do devedor em
cadastro de proteção ao crédito, com fundamento no art. 43, § 2º, do
CDC, por meio eletrônico, seja por e-mail, seja por mensagem de
texto (SMS) ou por aplicativo whatsapp, desde que devidamente
comprovados o envio e a entrega da notificação.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes e, em
novo exame, recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. NOTIFICAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária.
2. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável a
recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do
julgamento que modificou a jurisprudência.
3. Em recente julgamento, esta Terceira Turma superou o entendimento
jurisprudencial anterior para definir que é válida a notificação
prévia do consumidor quanto à inscrição do nome do devedor em
cadastro de proteção ao crédito, com fundamento no art. 43, § 2º, do
CDC, por meio eletrônico, seja por e-mail, seja por mensagem de
texto (SMS) ou por aplicativo whatsapp, desde que devidamente
comprovados o envio e a entrega da notificação.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes e, em
novo exame, recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129145 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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