STJ — 2683592
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f5165b3cf5b853e7e1cc79541fd2dd3f9efb5cab01820ba2841b65dec0f92ca
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação
cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de
inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição
de valores, determinando a restituição simples de valores
descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos
posteriores.
2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente
procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo
consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados
indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo
restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de
origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição
simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os
posteriores.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos
do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re
ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado
n. 7 da Súmula do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em
empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa,
dispensando a comprovação de abalo psíquico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por
suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no
conceito de lei federal.
6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais,
considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo
psíquico à autora.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo
consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a
comprovação de dano psicológico.
8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode
ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7
DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação
cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de
inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição
de valores, determinando a restituição simples de valores
descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos
posteriores.
2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente
procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo
consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados
indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo
restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de
origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição
simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os
posteriores.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos
do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re
ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado
n. 7 da Súmula do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em
empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa,
dispensando a comprovação de abalo psíquico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por
suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no
conceito de lei federal.
6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais,
considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo
psíquico à autora.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo
consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a
comprovação de dano psicológico.
8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode
ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.