STJ — 753930

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cfaf4b3287a172f746bef2d501ee793f34ae71bcff0e33f5e1478953fbd938f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO QUE NÃO PODE SER VERIFICADA NA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ AUTORIZA A RETOMADA DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL NO REGIME FECHADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
  2. A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial a respeito das alegações de que (i) efetuou o depósito de substancial quantia na execução; (ii) o crédito executado não possui caráter emergencial; e (iii) não tem condições financeiras de adimplir a obrigação alimentar assumida
  3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise.
  4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.
  5. Na linha da recente jurisprudência da Terceira Turma, considerando o cenário atual da pandemia, que apresenta significativo aumento do número de imunizados pela vacina contra o Covid-19, a redução do número de novos casos e de óbitos no país, a flexibilização das regras de isolamento social e a inadequação de se continuar penalizando o alimentando menor, impedindo o cumprimento da prisão do devedor de alimentos no regime fechado, impõe-se a revisão da jurisprudência destacada com a retomada gradual do uso da medida coercitiva para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente proteger e observar o melhor interesse da criança e do adolescente (HC nº 693.268/GO, da minha relatoria, DJe de 17/12/2021).
  6. Habeas corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR DE IDADE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO QUE NÃO PODE SER VERIFICADA NA VIA ELEITA. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ AUTORIZA A RETOMADA DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL NO REGIME FECHADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial a respeito das alegações de que (i) efetuou o depósito de substancial quantia na execução; (ii) o crédito executado não possui caráter emergencial; e (iii) não tem condições financeiras de adimplir a obrigação alimentar assumida 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. 4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. 5. Na linha da recente jurisprudência da Terceira Turma, considerando o cenário atual da pandemia, que apresenta significativo aumento do número de imunizados pela vacina contra o Covid-19, a redução do número de novos casos e de óbitos no país, a flexibilização das regras de isolamento social e a inadequação de se continuar penalizando o alimentando menor, impedindo o cumprimento da prisão do devedor de alimentos no regime fechado, impõe-se a revisão da jurisprudência destacada com a retomada gradual do uso da medida coercitiva para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente proteger e observar o melhor interesse da criança e do adolescente (HC nº 693.268/GO, da minha relatoria, DJe de 17/12/2021). 6. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 700134>>-AP, <<AgInt no HC 629081>>-RS, <<HC 517365>>-RS (HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DA AFERIÇÃO DA ILEGALIDADE APONTADA) STJ - <<HC 465321>>-SP, <<AgRg no HC 493617>>-SP, <<AgRg no HC 316670>>-ES (HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE VIA HABEAS CORPUS) STJ - <<HC 718488>>-PR, <<RHC 144872>>-SP (NECESSIDADE PRESUMIDA DE ALIMENTOS - FILHOS MENORES - NÍVEL MÁXIMO DE EXIGIBILIDADE) STJ - <<HC 392521>>-SP (OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - <<AgInt no HC 540211>>-SC, <<AgInt no HC 729296>>-SP, <<REsp 1557248>>-MS (OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE POR MEIO DE HABEAS CORPUS) STJ - <<AgInt no HC 633149>>-RJ, <<RHC 144872>>-SP (PRISÃO CIVIL - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RETOMADA GRADUAL - COVID 19 - EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ) STJ - <<HC 693268>>-GO, <<HC 706825>>-SP, <<HC 713970>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.