Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. SEXTA-FEIRA SANTA. FERIADO NACIONAL. DIAS QUE
ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOREM
FERIADOS OU HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. LEI 5.010/66.
INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO
NCPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. LEI Nº
14.939/2024. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
- Não se desconhece que Sexta-Feira Santa é feriado nacional, que
não precisa ser comprovado, todavia os dias que precedem a
Sexta-Feira Santa não são feriados nacionais e, por isso, se forem
feriados locais ou não houve expediente forense, demandam
comprovação.
- A Lei nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal,
é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há
que se falar que o disposto no art. 62, IV, de referida lei socorre
à parte agravante. Precedentes.
- O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC
somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios
formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à
complementação da fundamentação ou de comprovação da
intempestividade.
- A Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º
do NCPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a
sua desconsideração caso a informação já conste no processo
eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua
vigência, de modo que não alcança o caso sub judice.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. SEXTA-FEIRA SANTA. FERIADO NACIONAL. DIAS QUE
ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOREM
FERIADOS OU HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. LEI 5.010/66.
INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO
NCPC. CONCESSÃO DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. LEI Nº
14.939/2024. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
2. Não se desconhece que Sexta-Feira Santa é feriado nacional, que
não precisa ser comprovado, todavia os dias que precedem a
Sexta-Feira Santa não são feriados nacionais e, por isso, se forem
feriados locais ou não houve expediente forense, demandam
comprovação.
3. A Lei nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal,
é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há
que se falar que o disposto no art. 62, IV, de referida lei socorre
à parte agravante. Precedentes.
4. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC
somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios
formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à
complementação da fundamentação ou de comprovação da
intempestividade.
5. A Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º
do NCPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a
sua desconsideração caso a informação já conste no processo
eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua
vigência, de modo que não alcança o caso sub judice.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.