STJ — 2390521
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ec13756202eb7ffabb856212784c103e145a3fc50be4d396e8c4b4fd65b61d8
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM
CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o
Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões
postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da
controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no
referido dispositivo de lei.
2. Em caso de acidente ocorrido em estabelecimento comercial, a
responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, cabendo a ele,
para se eximir de seu dever de indenizar, comprovar causa
excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no presente
caso.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. A pretensão voltada ao redimensionamento dos honorários de
sucumbência, fixados dentro dos limites de 10% a 20% previstos no
art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.