STJ — 2643940
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE. DEDUTÍVEL E DEDUZIDO. COISA JULGADA. EXCESSO DE
PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte local pronuncia-se de forma expressa sobre o argumento
deduzido pela parte, concluindo tratar-se de matéria preclusa.
1.1. A Corte local não examinou a tese de incidência da "Taxa Selic"
porque afirmou que houve preclusão sobre o tema, eis que objeto de
diversas manifestações nos autos, com a apresentação de cálculos
pelo credor sem a impugnação do devedor nesse ponto, e que não foi
oportunamente suscitada nos embargos à execução opostos.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo as
matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser
reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação
judicial em face da qual não caiba mais recurso. Precedentes.
3. O art. 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa
julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que
"[t]ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte
poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
3.1. Consta dos autos que o agravante opôs embargos à execução
ajuizada pelo agora agravado, e nada referiu para questionar o
índice de atualização do valor da dívida. O julgamento dos embargos,
dessarte, fez precluir as questões relacionadas ao suposto excesso
de execução, que não podem ser agitadas em momento ulterior, ao
fundamento de que se tratam de matéria de ordem pública.
4. O recurso especial não comporta a análise de teses jurídicas cujo
exame pressuponha o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos.
4.1. A avaliação sobre o cogitado excesso de execução e sobre a
aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor esbarra no
óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.