STJ — 1947791
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dc4bc47a3e7c6a509bbbbdd776b3846a6ce312bf52c34d2368da68562836d4c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial contra acórdão que condicionou a aplicação de
multa por ato atentatório à dignidade da justiça à prévia intimação
pessoal do executado e advertência específica sobre a sanção.
II. Questão em discussão
2. Controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal e prévia
advertência específica para aplicação da multa por ato atentatório à
dignidade da justiça.
III. Razões de decidir
3. O art. 270 do CPC estabelece a intimação eletrônica como meio
preferencial de comunicação processual, sendo a intimação pessoal
exigível apenas mediante expressa previsão legal.
3.1. Para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da
justiça, mostra-se suficiente a intimação eletrônica do executado,
por ausência de previsão legal específica quanto à intimação
pessoal.
4. A advertência prevista no art. 772, II, do CPC constitui
faculdade judicial, não configurando requisito prévio obrigatório
para imposição da multa.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para afastar a exigência de intimação pessoal e
de prévia advertência como requisitos para a aplicação da multa por
ato atentatório à dignidade da justiça, determinando-se o retorno
dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa por ato atentatório à
dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado,
sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. A advertência
prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é
uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 772, II, 774,
V.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.101.500/RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.05.2011; REsp 1.704.747/GO, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.02.2024; REsp
1.568.936/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
05.11.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA. REGRA GERAL. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. CARÁTER FACULTATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial contra acórdão que condicionou a aplicação de
multa por ato atentatório à dignidade da justiça à prévia intimação
pessoal do executado e advertência específica sobre a sanção.
II. Questão em discussão
2. Controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal e prévia
advertência específica para aplicação da multa por ato atentatório à
dignidade da justiça.
III. Razões de decidir
3. O art. 270 do CPC estabelece a intimação eletrônica como meio
preferencial de comunicação processual, sendo a intimação pessoal
exigível apenas mediante expressa previsão legal.
3.1. Para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da
justiça, mostra-se suficiente a intimação eletrônica do executado,
por ausência de previsão legal específica quanto à intimação
pessoal.
4. A advertência prevista no art. 772, II, do CPC constitui
faculdade judicial, não configurando requisito prévio obrigatório
para imposição da multa.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para afastar a exigência de intimação pessoal e
de prévia advertência como requisitos para a aplicação da multa por
ato atentatório à dignidade da justiça, determinando-se o retorno
dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa por ato atentatório à
dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado,
sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. A advertência
prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é
uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 772, II, 774,
V.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.101.500/RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.05.2011; REsp 1.704.747/GO, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.02.2024; REsp
1.568.936/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
05.11.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.