STJ — 2101047

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 587def1925794efbae119b4287ad323fa9496f4a706bc3ac96e9eef0edc2338b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DOENÇA CARDÍACA CONGÊNITA. RECUSA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL AFASTADA. CONCLUSÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIIÇA. ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DISPOSITIVOS DAS LEIS 9.961/2000 E 9.656/1998 APONTADOS COMO OFENDIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é abusiva a cláusula contratual de seguro-saúde que impõe prazo de carência para as coberturas, desde que, como no caso dos autos, não impeça o atendimento em situação de urgência/emergência.
  2. O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, não sendo apresentada fundamentação adequada, evidencia-se a deficiência do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3.No caso em exame, a questão envolvendo o conteúdo normativo dos artigos do Código Civil, não foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese, em que nem mesmo foram opostos embargos de declaração.
  3. Em razão dos referidos óbices sumulares, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DOENÇA CARDÍACA CONGÊNITA. RECUSA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL AFASTADA. CONCLUSÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIIÇA. ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DISPOSITIVOS DAS LEIS 9.961/2000 E 9.656/1998 APONTADOS COMO OFENDIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é abusiva a cláusula contratual de seguro-saúde que impõe prazo de carência para as coberturas, desde que, como no caso dos autos, não impeça o atendimento em situação de urgência/emergência. 2. O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, não sendo apresentada fundamentação adequada, evidencia-se a deficiência do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3.No caso em exame, a questão envolvendo o conteúdo normativo dos artigos do Código Civil, não foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese, em que nem mesmo foram opostos embargos de declaração. 3. Em razão dos referidos óbices sumulares, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.