Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO (ART. 1.025 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO. NÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO
RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 240 DO
STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por
falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.
- Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC, desde que, nas suas razões, seja arguida violação
do art. 1.022 do mesmo diploma processual.
- Não é cabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não
julga o mérito da demanda.
- "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu" (Súmula n. 240 do STJ).
- "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO (ART. 1.025 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO. NÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO
RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 240 DO
STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por
falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.
2. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC, desde que, nas suas razões, seja arguida violação
do art. 1.022 do mesmo diploma processual.
3. Não é cabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não
julga o mérito da demanda.
4. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu" (Súmula n. 240 do STJ).
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.