STJ — 1934007

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9a78ef5c4a63869b77769421dcb5ddc99f7bcb6b7cea6c12ced1bf5feb98c74

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos casos em que a extinção do processo não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, tal como o caso de inexistência superveniente do título executivo idôneo que ampare o cumprimento provisório de sentença, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015.
  2. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido protocolados posteriormente ao primeiro, devendo ser, quanto a estes, reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que a extinção do processo não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, tal como o caso de inexistência superveniente do título executivo idôneo que ampare o cumprimento provisório de sentença, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015. 2. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daqueles que tenham sido protocolados posteriormente ao primeiro, devendo ser, quanto a estes, reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.