Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Na hipótese, o agravante carece de interesse recursal, tendo em vista que a decisão impugnada julgou prejudicado o pedido de tutela provisória formulado pela parte contrária, não acarretando, portanto, prejuízo à parte ora agravante.2. Agravo interno não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE
JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE
REQUERIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Na hipótese, o agravante carece
de interesse recursal, tendo em vista que a decisão impugnada julgou
prejudicado o pedido de tutela provisória formulado pela parte
contrária, não acarretando, portanto, prejuízo à parte ora
agravante.2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2903 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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