STJ — 1932236
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bcf941058cc3cd7e857e60989bb722f6e01fa2166a5640081d836ead7b3247c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELA SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL EM ANTERIOR AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AQUIESCÊNCIA COM O LEVANTAMENTO DE PARTE DO MONTANTE DEPOSITADO, A PEDIDO DO ADVOGADO DA PARTE DEPOSITANTE, PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NAQUELA AÇÃO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE ACEITAÇÃO TÁCITA DO DEPÓSITO ANTES JÁ RECUSADO, COM QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se se a aquiescência com o levantamento do valor depositado em juízo na anterior ação de rescisão contratual julgada extinta sem resolução de mérito, para adimplemento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado dos demandados depositantes, autoriza concluir ter havido aceitação tácita daquele depósito já expressamente recusado no decorrer da ação extinta, de modo a configurar o adimplemento contratual sobre o qual litigam as partes.
- É induvidoso que o montante parcialmente levantado pelo advogado da parte promovida para pagamento dos seus honorários sucumbenciais não pertencia aos autores, mas sim aos próprios réus, porquanto depositado nos autos da primeira ação, que teve sentença com trânsito em julgado extinguindo o feito sem resolução do mérito. Ficara assentado, no dispositivo, que, após o trânsito em julgado, deveria ser expedido alvará de levantamento, pelos réus, da quantia por eles depositada em juízo.
- A desatenta anuência dos autores, na fase de execução da verba sucumbencial, com o levantamento, pelo advogado dos réus, do dinheiro pertencente a seus próprios clientes para pagamento da verba advocatícia sucumbencial, embora equivocada, não pode ser reputada como aceitação tácita de pagamento correspondente àquele mesmo depósito expressamente recusado oportunamente, na fase de conhecimento da ação anterior, para agora configurar quitação da dívida relativa à aquisição do imóvel.
- O acórdão recorrido, ao reformar a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a pretensão autoral de rescisão contratual por inadimplemento do preço, sob o fundamento de ter havido quitação da dívida com aquele levantamento da quantia depositada em juízo para pagamento da verba sucumbencial, violou o art. 307 do Código Civil, que exige que o pagamento só terá eficácia se implicar transmissão de propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
- Desse modo, reconhecida a inadimplência dos requeridos em pagar a integralidade da dívida e não aceito o depósito judicial, é de rigor o provimento do recurso especial dos autores para restabelecer a sentença que, na segunda ação, julgou procedente o pedido de rescisão do contrato e determinou fosse expedido mandado de imissão de posse aos autores, ora agravados.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.