STJ — 1970415
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13755acefffa28690bdc84c565275b8b50384cd5f39f7a12e789770082862659
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em ação revisional de cláusulas
contratuais, ajuizada por cooperado contra cooperativa de crédito,
visando afastar a utilização do CDI como índice referencial dos
encargos remuneratórios.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a utilização do CDI como índice referencial
para os encargos remuneratórios em contratos bancários é válida.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização do CDI como índice referencial para os encargos
remuneratórios em contratos bancários, independentemente da
denominação atribuída. Contudo, é necessário que a soma dos encargos
contratuais não seja considerada abusiva, devendo qualquer indício
de abuso ser avaliado caso a caso.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno provido para reconhecer a validade de usar a taxa
do CDI
como índice referencial para os encargos remuneratórios da cédula de
crédito bancário.
Tese de julgamento: "1. A utilização do CDI como índice referencial
para os encargos remuneratórios em contratos bancários é válida,
desde que a somatória dos encargos não se revele abusiva. 2. A
denominação atribuída ao CDI no contrato não impede sua utilização
como encargo financeiro."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.318.994/SC,
Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
27/08/2024, DJe 16/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO
INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO DO
CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. TAXA REMUNERATÓRIA.
CRITÉRIO DE INDEXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em ação revisional de cláusulas
contratuais, ajuizada por cooperado contra cooperativa de crédito,
visando afastar a utilização do CDI como índice referencial dos
encargos remuneratórios.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a utilização do CDI como índice referencial
para os encargos remuneratórios em contratos bancários é válida.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização do CDI como índice referencial para os encargos
remuneratórios em contratos bancários, independentemente da
denominação atribuída. Contudo, é necessário que a soma dos encargos
contratuais não seja considerada abusiva, devendo qualquer indício
de abuso ser avaliado caso a caso.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno provido para reconhecer a validade de usar a taxa
do CDI
como índice referencial para os encargos remuneratórios da cédula de
crédito bancário.
Tese de julgamento: "1. A utilização do CDI como índice referencial
para os encargos remuneratórios em contratos bancários é válida,
desde que a somatória dos encargos não se revele abusiva. 2. A
denominação atribuída ao CDI no contrato não impede sua utilização
como encargo financeiro."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.318.994/SC,
Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
27/08/2024, DJe 16/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.