STJ — 2102012
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58920aaa417e668b7eef97910a8c5c9bd6592d10698579618f8ae3c80383d417
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1. Em ação de execução para entrega de coisa incerta movida por
Cooperativa contra pessoas físicas devedoras, foi determinada a
conversão do procedimento em execução por quantia certa, sendo ali
deferida a penhora de imóvel rural de propriedade dos executados,
com expedição de carta precatória para avaliação, leilão e
arrematação do bem.
1.2. O ora recorrente adquiriu o crédito da exequente, sucedendo-a
no polo ativo.
1.3. O laudo elaborado pelo perito do juízo deprecado apontou o
valor venal do imóvel em R$16.037.111,41, tendo o exequente, ora
agravante, concordado com a avaliação e requerido a adjudicação do
bem, enquanto os executados impugnaram esses dois pontos. O juízo
deprecado, homologou a avaliação e deferiu a adjudicação.
1.4. Os devedores e coproprietários da fazenda, em recursos
distintos, interpuseram agravos de instrumento, os quais vieram a
ser julgados e desprovidos na mesma sessão do órgão colegiado, sob a
mesma relatoria.
1.5. Sucede que, dando início a uma série de lamentáveis e
estranháveis ocorrências concretizadoras de seguidas nulidades
atribuíveis aos órgãos julgadores, com certa colaboração das partes
litigantes, os subsequentes embargos de declaração opostos por cada
agravante já não foram julgados em conjunto, como era devido.
1.6. Os aclaratórios primeiramente apreciados, em 1º/jun/2021, foram
rejeitados. E o recurso especial interposto naqueles autos foi
inadmitido na origem, sendo o correspondente agravo não conhecido
pela Presidência desta Corte, transitando em julgado em 11/fev/2022.
Com isso, relativamente aquele recorrente, manteve-se a avaliação,
pois não houve recurso nem mesmo do outro executado, na condição de
terceiro interessado.
1.7. Por sua vez, os embargos de declaração do ora agravado foram
acolhidos, com efeitos infringentes, conforme o voto divergente do
2º Vogal, determinando-se nova avaliação, nos termos do art. 480 do
CPC/2015.
1.8. Ocorreu que, quando da publicação do voto escrito, constou
expressamente ordem de desconstituição também da adjudicação, embora
quando da anterior prolação oral do mesmo voto-vendedor, na sessão
de julgamento dos embargos, tenha sido anunciada apenas a
necessidade de realização de nova avaliação do imóvel, com expressa
negativa da pretensão de desconstituição da adjudicação.
1.9. Contra esse último acórdão, opôs o ora agravante novos
aclaratórios apontando a divergência de conteúdo dos votos.
Precisou, ainda, se manifestar em diversas ocasiões nos autos,
sempre requerendo a juntada da transcrição da sessão de julgamento e
a consequente correção do voto escrito. Sem resposta, acabou
juntando aos autos ata notarial com a transcrição do voto oral
proferido na sessão de julgamento, além de formular,
concomitantemente, exceção de suspeição e reclamação, esta julgada
procedente para determinar a manutenção da adjudicação, de acordo
com o voto oral. Após, foram finalmente julgados os embargos de
declaração, parcialmente acolhidos para afastar a contradição,
preservando-se a adjudicação.
1.10. Na sequência, veio outro recurso aclaratório pelo ora
agravante pretendendo debater os efeitos, nestes autos, do anterior
julgamento do outro agravo de instrumento do codevedor, com alegada
formação aqui de coisa julgada produzida ali, com perda
superveniente do objeto e do interesse recursais. Esses embargos
foram rejeitados.
II. Questão em discussão
2.1. Delimitado o contexto fático-processual dos autos, cinge-se a
controvérsia neste especial do ora agravante em examinar se: (I) a
publicação de acórdão com conteúdo divergente do voto apresentado
oralmente na sessão de julgamento enseja nulidade absoluta do
julgamento dos embargos de declaração, acolhidos com efeitos
infringentes, para determinação de nova avaliação do imóvel rural; e
se (II) é possível determinar a realização de nova avaliação
judicial da mesma fazenda, nestes autos do agravo de instrumento
interposto pelo ora agravado, quando no anterior julgamento do outro
agravo de instrumento agitado pelo outro codevedor e coproprietário
do imóvel a mesma avaliação fora confirmada, estando ali a matéria
transitada em julgado.
III. Razões de decidir
3.1. No que tange ao primeiro tópico, embora tenha havido, de fato,
a publicação de acórdão com conteúdo divergente do voto apresentado
oralmente na sessão de julgamento, o parcial acolhimento, na origem,
dos embargos de declaração do ora agravante sanou o problema, com a
manutenção da adjudicação no imóvel, mesmo que se tenha determinado
nova avaliação do bem.
3.2. Assim, ainda que a correção do tal erro no julgamento dos
embargos de declaração somente tenha ocorrido após insistentes
manifestações do ora agravante e, muito provavelmente, em razão da
reclamação e do manejo de exceções de suspeição contra membros do
Colegiado, não se vislumbra a nulidade do julgamento do agravo de
instrumento interposto pelo ora agravado, pois tal nulidade somente
deveria ser reconhecida caso tivesse prevalecido aquele voto
publicado e divergente do voto pronunciado oralmente, sem a
posterior correção, quando do julgamento dos embargos de declaração
do ora agravante.
3.3. Quanto ao segundo tópico, tem-se que, de fato, o julgamento em
separado dos respectivos embargos de declaração opostos
separadamente pelos codevedores e coproprietários, não deveria ter
ocorrido. Assim como os respectivos agravos de instrumento tinham
sido julgados conjuntamente, também os sucessivos embargos de
declaração de cada codevedor deveriam ter sido apreciados em
conjunto, na mesma sessão, nos termos do art. 55 do CPC/2015.
3.4. Identificada a conexão entre os agravos de instrumento, com a
adequada reunião dos feitos para decisão conjunta, a posterior
apreciação em separado dos respectivos embargos de declaração, com
prolação de decisões contraditórias, foi errada, indevida,
induzindo, ao menos em tese, à ocorrência de nulidade.
3.5. Diz-se em tese porque, apesar da sucessão de erros na condução
do processo pelos órgãos julgadores na Corte de origem, em certa
medida a passiva atuação das partes admitiu tais ocorrências e
ensejou a consolidação de preclusões que já não permitem correções
na extensão devida. Dado o trânsito em julgado do que decidido no
outro agravo de instrumento conexo, para as partes ali
confrontantes, fica inviabilizado aqui, em outra oportuna via
recursal aberta em separado por codevedor e coproprietário diverso,
o reconhecimento da pretendida nulidade do decreto da nova
avaliação.
3.6. Porque a decretação dessa nulidade somente seria possível com a
cassação de ambos os acórdãos que julgaram em separado os embargos
de declaração conexos, para que se determinasse o julgamento
conjunto dos recursos integrativos, sem risco de decisões
conflitantes, o que já não mais é possível, em razão do trânsito em
julgado do acórdão relativo ao outro agravo de instrumento.
3.7. E também porque, ainda que fosse possível a desconstituição da
coisa julgada formada naqueles autos sem observância das regras de
conexão e posteriormente à interposição do presente recurso
especial, tal circunstância acabaria por prejudicar o
credor-adjudicante, ora agravante, configurando reformatio in pejus,
vedada pelo ordenamento jurídico.
3.8. Cabe então considerar que, conforme consignado no acórdão de
origem, a fazenda a ser adjudicada é composta "(...) por duas áreas
de terras objeto de matrículas imobiliárias diversas, uma
pertencente a cada um dos executados" (fl. 2.015).
3.9. Portanto, embora tenha sido penhorada em sua inteireza, a nova
avaliação determinada deve ser cindida, para que alcance apenas a
parte do imóvel rural objeto da matrícula pertencente ao ora
agravado, permanecendo a avaliação confirmada no outro recurso para
a parte do imóvel representada na matrícula tocante ao outro
codevedor, adotando-se as medidas cabíveis proporcionalmente à
extensão da propriedade de cada um dos codevedores sobre o bem,
conforme apurado pela instância de origem.
3.10. Assim, a nova avaliação deverá incidir apenas sobre a extensão
da propriedade que cabe ao ora agravado.
IV. Dispositivo
Agravo parcialmente provido para determinar que a nova avaliação
seja realizada apenas sobre a extensão da propriedade matriculada em
nome do ora agravado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA, AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PERTENCENTE AOS
CODEVEDORES. IMPUGNAÇÃO PELOS EXECUTADOS. HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO,
COM DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS AUTÕNOMOS
DOS CODEVEDORES. JULGAMENTOS CONJUNTOS DADA A CONEXÃO. SUBSEQUENTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGORA COM JULGAMENTOS APARTADOS E DECISÕES
CONFLITANTES. TRÂNSITO EM JULGADO NO RECURSO DO OUTRO CODEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NESTA VIA RECURSAL
ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR TAMBÉM O OUTRO RECURSO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1. Em ação de execução para entrega de coisa incerta movida por
Cooperativa contra pessoas físicas devedoras, foi determinada a
conversão do procedimento em execução por quantia certa, sendo ali
deferida a penhora de imóvel rural de propriedade dos executados,
com expedição de carta precatória para avaliação, leilão e
arrematação do bem.
1.2. O ora recorrente adquiriu o crédito da exequente, sucedendo-a
no polo ativo.
1.3. O laudo elaborado pelo perito do juízo deprecado apontou o
valor venal do imóvel em R$16.037.111,41, tendo o exequente, ora
agravante, concordado com a avaliação e requerido a adjudicação do
bem, enquanto os executados impugnaram esses dois pontos. O juízo
deprecado, homologou a avaliação e deferiu a adjudicação.
1.4. Os devedores e coproprietários da fazenda, em recursos
distintos, interpuseram agravos de instrumento, os quais vieram a
ser julgados e desprovidos na mesma sessão do órgão colegiado, sob a
mesma relatoria.
1.5. Sucede que, dando início a uma série de lamentáveis e
estranháveis ocorrências concretizadoras de seguidas nulidades
atribuíveis aos órgãos julgadores, com certa colaboração das partes
litigantes, os subsequentes embargos de declaração opostos por cada
agravante já não foram julgados em conjunto, como era devido.
1.6. Os aclaratórios primeiramente apreciados, em 1º/jun/2021, foram
rejeitados. E o recurso especial interposto naqueles autos foi
inadmitido na origem, sendo o correspondente agravo não conhecido
pela Presidência desta Corte, transitando em julgado em 11/fev/2022.
Com isso, relativamente aquele recorrente, manteve-se a avaliação,
pois não houve recurso nem mesmo do outro executado, na condição de
terceiro interessado.
1.7. Por sua vez, os embargos de declaração do ora agravado foram
acolhidos, com efeitos infringentes, conforme o voto divergente do
2º Vogal, determinando-se nova avaliação, nos termos do art. 480 do
CPC/2015.
1.8. Ocorreu que, quando da publicação do voto escrito, constou
expressamente ordem de desconstituição também da adjudicação, embora
quando da anterior prolação oral do mesmo voto-vendedor, na sessão
de julgamento dos embargos, tenha sido anunciada apenas a
necessidade de realização de nova avaliação do imóvel, com expressa
negativa da pretensão de desconstituição da adjudicação.
1.9. Contra esse último acórdão, opôs o ora agravante novos
aclaratórios apontando a divergência de conteúdo dos votos.
Precisou, ainda, se manifestar em diversas ocasiões nos autos,
sempre requerendo a juntada da transcrição da sessão de julgamento e
a consequente correção do voto escrito. Sem resposta, acabou
juntando aos autos ata notarial com a transcrição do voto oral
proferido na sessão de julgamento, além de formular,
concomitantemente, exceção de suspeição e reclamação, esta julgada
procedente para determinar a manutenção da adjudicação, de acordo
com o voto oral. Após, foram finalmente julgados os embargos de
declaração, parcialmente acolhidos para afastar a contradição,
preservando-se a adjudicação.
1.10. Na sequência, veio outro recurso aclaratório pelo ora
agravante pretendendo debater os efeitos, nestes autos, do anterior
julgamento do outro agravo de instrumento do codevedor, com alegada
formação aqui de coisa julgada produzida ali, com perda
superveniente do objeto e do interesse recursais. Esses embargos
foram rejeitados.
II. Questão em discussão
2.1. Delimitado o contexto fático-processual dos autos, cinge-se a
controvérsia neste especial do ora agravante em examinar se: (I) a
publicação de acórdão com conteúdo divergente do voto apresentado
oralmente na sessão de julgamento enseja nulidade absoluta do
julgamento dos embargos de declaração, acolhidos com efeitos
infringentes, para determinação de nova avaliação do imóvel rural; e
se (II) é possível determinar a realização de nova avaliação
judicial da mesma fazenda, nestes autos do agravo de instrumento
interposto pelo ora agravado, quando no anterior julgamento do outro
agravo de instrumento agitado pelo outro codevedor e coproprietário
do imóvel a mesma avaliação fora confirmada, estando ali a matéria
transitada em julgado.
III. Razões de decidir
3.1. No que tange ao primeiro tópico, embora tenha havido, de fato,
a publicação de acórdão com conteúdo divergente do voto apresentado
oralmente na sessão de julgamento, o parcial acolhimento, na origem,
dos embargos de declaração do ora agravante sanou o problema, com a
manutenção da adjudicação no imóvel, mesmo que se tenha determinado
nova avaliação do bem.
3.2. Assim, ainda que a correção do tal erro no julgamento dos
embargos de declaração somente tenha ocorrido após insistentes
manifestações do ora agravante e, muito provavelmente, em razão da
reclamação e do manejo de exceções de suspeição contra membros do
Colegiado, não se vislumbra a nulidade do julgamento do agravo de
instrumento interposto pelo ora agravado, pois tal nulidade somente
deveria ser reconhecida caso tivesse prevalecido aquele voto
publicado e divergente do voto pronunciado oralmente, sem a
posterior correção, quando do julgamento dos embargos de declaração
do ora agravante.
3.3. Quanto ao segundo tópico, tem-se que, de fato, o julgamento em
separado dos respectivos embargos de declaração opostos
separadamente pelos codevedores e coproprietários, não deveria ter
ocorrido. Assim como os respectivos agravos de instrumento tinham
sido julgados conjuntamente, também os sucessivos embargos de
declaração de cada codevedor deveriam ter sido apreciados em
conjunto, na mesma sessão, nos termos do art. 55 do CPC/2015.
3.4. Identificada a conexão entre os agravos de instrumento, com a
adequada reunião dos feitos para decisão conjunta, a posterior
apreciação em separado dos respectivos embargos de declaração, com
prolação de decisões contraditórias, foi errada, indevida,
induzindo, ao menos em tese, à ocorrência de nulidade.
3.5. Diz-se em tese porque, apesar da sucessão de erros na condução
do processo pelos órgãos julgadores na Corte de origem, em certa
medida a passiva atuação das partes admitiu tais ocorrências e
ensejou a consolidação de preclusões que já não permitem correções
na extensão devida. Dado o trânsito em julgado do que decidido no
outro agravo de instrumento conexo, para as partes ali
confrontantes, fica inviabilizado aqui, em outra oportuna via
recursal aberta em separado por codevedor e coproprietário diverso,
o reconhecimento da pretendida nulidade do decreto da nova
avaliação.
3.6. Porque a decretação dessa nulidade somente seria possível com a
cassação de ambos os acórdãos que julgaram em separado os embargos
de declaração conexos, para que se determinasse o julgamento
conjunto dos recursos integrativos, sem risco de decisões
conflitantes, o que já não mais é possível, em razão do trânsito em
julgado do acórdão relativo ao outro agravo de instrumento.
3.7. E também porque, ainda que fosse possível a desconstituição da
coisa julgada formada naqueles autos sem observância das regras de
conexão e posteriormente à interposição do presente recurso
especial, tal circunstância acabaria por prejudicar o
credor-adjudicante, ora agravante, configurando reformatio in pejus,
vedada pelo ordenamento jurídico.
3.8. Cabe então considerar que, conforme consignado no acórdão de
origem, a fazenda a ser adjudicada é composta "(...) por duas áreas
de terras objeto de matrículas imobiliárias diversas, uma
pertencente a cada um dos executados" (fl. 2.015).
3.9. Portanto, embora tenha sido penhorada em sua inteireza, a nova
avaliação determinada deve ser cindida, para que alcance apenas a
parte do imóvel rural objeto da matrícula pertencente ao ora
agravado, permanecendo a avaliação confirmada no outro recurso para
a parte do imóvel representada na matrícula tocante ao outro
codevedor, adotando-se as medidas cabíveis proporcionalmente à
extensão da propriedade de cada um dos codevedores sobre o bem,
conforme apurado pela instância de origem.
3.10. Assim, a nova avaliação deverá incidir apenas sobre a extensão
da propriedade que cabe ao ora agravado.
IV. Dispositivo
Agravo parcialmente provido para determinar que a nova avaliação
seja realizada apenas sobre a extensão da propriedade matriculada em
nome do ora agravado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.