STJ — 2446645

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7220aa113a99f066bf5ec6ec44825681dc85e182ac526c6bb93d71b53e1a18f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CRIANÇA E ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR PELA GENITORA. SUBMISSÃO DAS MENORES A SITUAÇÃO DE RISCO. FALTA DE ESTRUTURA FAMILIAR E DESCUIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003, p. 373).
  2. Hipótese em que a destituição do poder familiar está fundamentada, sobretudo, no "contexto desfavorável à criação das menores, sendo relatado o abuso de bebidas alcoólicas por parte da genitora, a inserção na mendicância, falta de higiene e exposição à situações de riscos, inclusive de natureza sexual". A modificação do entendimento firmado pelas instâncias locais, especialmente para restabelecer o poder familiar da recorrente sobre suas filhas, demandaria o reexame de provas, inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CRIANÇA E ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR PELA GENITORA. SUBMISSÃO DAS MENORES A SITUAÇÃO DE RISCO. FALTA DE ESTRUTURA FAMILIAR E DESCUIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inobstante os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/03/2003, DJ de 23/06/2003, p. 373). 2. Hipótese em que a destituição do poder familiar está fundamentada, sobretudo, no "contexto desfavorável à criação das menores, sendo relatado o abuso de bebidas alcoólicas por parte da genitora, a inserção na mendicância, falta de higiene e exposição à situações de riscos, inclusive de natureza sexual". A modificação do entendimento firmado pelas instâncias locais, especialmente para restabelecer o poder familiar da recorrente sobre suas filhas, demandaria o reexame de provas, inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.