STJ — 1844386
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5b08ac4a03d1f7b00296cef6b112cc9578da74bae4d761599153df25f55da7f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES NOMINATIVAS. COMPANHIAS SEGURADORAS. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tem-se recurso especial interposto por companhia de seguros contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva, em fase de liquidação e cumprimento de sentença, relacionada a contrato de compra e venda de ações nominativas de companhia de seguros, adquiridas por pessoa jurídica, também seguradora, sucedida pelo recorrente.
- Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à legitimidade passiva do recorrente, para figurar na liquidação/cumprimento de sentença, fora decidida em momento anterior, operando preclusão pro judicato, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.
- Ainda que assim não fosse, a legitimidade passiva do recorrente se consolida, na espécie, pela aquisição, por sucessão empresarial, das ações nominativas litigiosas à época, 1982.
- O reconhecimento da aquisição de coisa e/ou relação jurídica litigiosa, quando ainda pendente a ação de consignação em pagamento debatendo preço da anterior aquisição, legitima o recorrente, por sucessão, a responder pelas obrigações oriundas do contrato de compra e venda original.
- Não encontra guarida, pois, a alegação de que deveria ter sido o adquirente das ações da seguradora citado, para integrar a presente lide, porque, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/1973, não há alteração na legitimidade das partes, produzindo a sentença efeitos em relação ao adquirente.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE AÇÕES NOMINATIVAS. COMPANHIAS SEGURADORAS.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Tem-se recurso especial interposto por companhia de seguros
contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva, em fase de
liquidação e cumprimento de sentença, relacionada a contrato de
compra e venda de ações nominativas de companhia de seguros,
adquiridas por pessoa jurídica, também seguradora, sucedida pelo
recorrente.
2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à
legitimidade passiva do recorrente, para figurar na
liquidação/cumprimento de sentença, fora decidida em momento
anterior, operando preclusão pro judicato, mesmo em se tratando de
matéria de ordem pública.
3. Ainda que assim não fosse, a legitimidade passiva do recorrente
se consolida, na espécie, pela aquisição, por sucessão empresarial,
das ações nominativas litigiosas à época, 1982.
4. O reconhecimento da aquisição de coisa e/ou relação jurídica
litigiosa, quando ainda pendente a ação de consignação em pagamento
debatendo preço da anterior aquisição, legitima o recorrente, por
sucessão, a responder pelas obrigações oriundas do contrato de
compra e venda original.
5. Não encontra guarida, pois, a alegação de que deveria ter sido o
adquirente das ações da seguradora citado, para integrar a presente
lide, porque, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/1973, não há
alteração na legitimidade das partes, produzindo a sentença efeitos
em relação ao adquirente.
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.