STJ — 2059743
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61fe6a4b9e9b19c4b2bc2a8f5cb0bfefde92849c365753dab63887114f0083bc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de
sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de
marca.
2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório
e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a
aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para
incidência de juros moratórios e atualização monetária em
substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela
perícia judicial.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido.
5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como
taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não
há determinação específica de outro índice no título transitado em
julgado.
6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação
da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros
moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de
atualização monetária.
Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros
moratórios quando não há determinação específica de outro índice no
título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de
atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos,
deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de
mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido
constituídas antes da alteração legislativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 21/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA
SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de
sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de
marca.
2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório
e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a
aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para
incidência de juros moratórios e atualização monetária em
substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela
perícia judicial.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido.
5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como
taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não
há determinação específica de outro índice no título transitado em
julgado.
6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação
da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros
moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de
atualização monetária.
Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros
moratórios quando não há determinação específica de outro índice no
título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de
atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos,
deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de
mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido
constituídas antes da alteração legislativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 21/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.