Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E ANUÊNCIA DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO E SUSCITAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de
agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente
no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo
em vista a configuração da preclusão consumativa.
- Não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma
vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de
nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do
prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio
da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso.
- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do
resultado do julgamento desfavorável, configura a chamada nulidade
de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e
que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E ANUÊNCIA DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO E SUSCITAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de
agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente
no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo
em vista a configuração da preclusão consumativa.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma
vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
3. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de
nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do
prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio
da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso.
4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do
resultado do julgamento desfavorável, configura a chamada nulidade
de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e
que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.