STJ — 1639711

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89d37585db5c174afdffdf36ef544d43b4705240d9d2e73abd1b345a3e9d0504

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO. NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTIDADE FECHADA. CDC. INAPLICABILIDADE. DIREITO À PENSÃO. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
  2. A natureza jurídica de trato sucessivo relativo à pensão sujeita-se à prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas dos últimos 5 anos, sem prejuízo ao direito ao benefício, conforme disposto no art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001.
  3. Ainda que inaplicável, o Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de previdência complementar fechados, conforme dispõe a Súmula n. 563 do STJ, a conclusão dada pela instância de origem quanto ao direito previdenciário não pode ser afastada, porquanto fundamentada no sentido de que a cláusula que condiciona o benefício à invalidez do marido é inconstitucional e contraria o princípio da igualdade entre homens e mulheres.
  4. Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na interpretação e na aplicação da Constituição Federal a análise pretendida pelo recorrente extrapola os limites estabelecidos para o recurso especial, tornando inviável a sua revisão nesta via.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO. NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTIDADE FECHADA. CDC. INAPLICABILIDADE. DIREITO À PENSÃO. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A natureza jurídica de trato sucessivo relativo à pensão sujeita-se à prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas dos últimos 5 anos, sem prejuízo ao direito ao benefício, conforme disposto no art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001. 3. Ainda que inaplicável, o Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de previdência complementar fechados, conforme dispõe a Súmula n. 563 do STJ, a conclusão dada pela instância de origem quanto ao direito previdenciário não pode ser afastada, porquanto fundamentada no sentido de que a cláusula que condiciona o benefício à invalidez do marido é inconstitucional e contraria o princípio da igualdade entre homens e mulheres. 4. Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na interpretação e na aplicação da Constituição Federal a análise pretendida pelo recorrente extrapola os limites estabelecidos para o recurso especial, tornando inviável a sua revisão nesta via. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.