Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA DO DANO MATERIAL.
INSUBSISTÊNCIA DE OUTRAS PARTES DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatada a indispensabilidade de realização de perícia para
fins de se apurar a existência de danos materiais, sob pena de
incorrer em cerceamento de defesa, e declarada a nulidade do acórdão
recorrido, não há como preservar outros capítulos da sentença.
- A pretensão de separar os capítulos do acórdão recorrido só seria
cabível quanto a capítulos já transitados em julgado, o que não se
verifica na hipótese dos autos.
- Ademais, no caso, em que o acórdão recorrido foi publicado na
vigência no CPC/1973, nem sequer haveria incidência da coisa julgada
parcial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA DO DANO MATERIAL.
INSUBSISTÊNCIA DE OUTRAS PARTES DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Constatada a indispensabilidade de realização de perícia para
fins de se apurar a existência de danos materiais, sob pena de
incorrer em cerceamento de defesa, e declarada a nulidade do acórdão
recorrido, não há como preservar outros capítulos da sentença.
2. A pretensão de separar os capítulos do acórdão recorrido só seria
cabível quanto a capítulos já transitados em julgado, o que não se
verifica na hipótese dos autos.
4. Ademais, no caso, em que o acórdão recorrido foi publicado na
vigência no CPC/1973, nem sequer haveria incidência da coisa julgada
parcial.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1491607 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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