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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC/2015. TEMA N.
1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.076.
/STJ. APLICAÇÃO. REGRA GERAL. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STF não determinou a suspensão dos processos relacionados ao
Tema n. 1.255. Além disso, o recurso extraordinário em julgamento
trata de execução de honorários contra a Fazenda Pública, o que não
é o caso dos autos.
- A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo,
fixou as seguintes teses quanto ao arbitramento de honorários
advocatícios sucumbenciais: "i) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo."
- Não se constatando nenhuma das hipóteses excepcionais, deve ser
aplicado o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
- Aplica-se o Tema n. 1.076/STJ, com base no art. 927, V, do
CPC/2015.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC/2015. TEMA N.
1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.076.
/STJ. APLICAÇÃO. REGRA GERAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O STF não determinou a suspensão dos processos relacionados ao
Tema n. 1.255. Além disso, o recurso extraordinário em julgamento
trata de execução de honorários contra a Fazenda Pública, o que não
é o caso dos autos.
2. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo,
fixou as seguintes teses quanto ao arbitramento de honorários
advocatícios sucumbenciais: "i) A fixação dos honorários por
apreciação equitativa não é permitida quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da
presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo."
3. Não se constatando nenhuma das hipóteses excepcionais, deve ser
aplicado o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
4. Aplica-se o Tema n. 1.076/STJ, com base no art. 927, V, do
CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.