STJ — 1924290
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 119a636c1e57b9810c11b53e2bcb01c3ca45301f1d1c24f097e5cfbc944abdd6
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. 1. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA
TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. PEDIDO PREJUDICADO NESSE
PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,
atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. Em relação à legitimidade do Banco do Brasil S.A., esta Corte
Superior possui entendimento no sentido de que, em ação na qual se
busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria
(previdência privada), em decorrência do reconhecimento do direito a
verbas, na Justiça do trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto
seu interesse é meramente econômico, e não jurídico.
2.1. Além disso, na hipótese, impende pontuar que a Justiça comum
não é competente para apreciar o pedido de recompensação da reserva
matemática apresentado contra o ex-empregador. É nesse sentido o
entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE n.
1.265.564/SC, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 1.166.
2.2. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.778.938/SP - Tema n. 1.021/STJ, ampliando o
entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS, apontou de forma
expressa, na modulação de efeitos, que a recomposição prévia deve
ser realizada integralmente pelo participante.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.