STJ — 2688701
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 775a3f238e866a59106c5d19cba515b3eeb33be1665de178e7228a4d154150d6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DOS SÓCIOS EM GARANTIA DE DÍVIDA DA
EMPRESA. BENEFÍCIO REVERTIDO À ENTIDADE FAMILIAR. EXCEÇÃO À
IMPENHORABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a) o bem de família é
impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos
sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da
prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem
de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora
são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários
a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores
auferidos" (EAREsp n. 848.498/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os
proprietários, únicos sócios da empresa devedora, se desincumbiram
de comprovar que a família não se beneficiou dos valores auferidos.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas
nos autos, o que é vedado em recurso especial.
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.