STJ — 2702402
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f24b7ff03181ea6505bc2830c48ad07881f820367378ff2b657bf871838f89a8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial
esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ e se a parte agravante
comprovou a divergência jurisprudencial necessária para o
conhecimento do recurso especial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido
pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar
sua reavaliação em recurso especial.
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de
provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantia estabelecida a
título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ
quando não evidenciada a sua desproporcionalidade. 3. A comprovação
da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso
especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante
cotejo analítico entre os casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º;
CPC/2015, art. 1.029, § 1º.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial
esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ e se a parte agravante
comprovou a divergência jurisprudencial necessária para o
conhecimento do recurso especial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido
pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar
sua reavaliação em recurso especial.
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de
provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantia estabelecida a
título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ
quando não evidenciada a sua desproporcionalidade. 3. A comprovação
da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso
especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante
cotejo analítico entre os casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º;
CPC/2015, art. 1.029, § 1º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.