Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS E
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte, a mera potencialidade ou
risco de que sejam proferidas decisões conflitantes em demandas que
apresentam entre si relação de prejudicialidade é bastante para
configurar o conflito de competência, de modo a ensejar a suspensão
de uma delas, mediante a aplicação da regra prevista no art. 313, V,
do CPC. Na hipótese, não há relação de dependência entre os
litígios em trâmite nos juízos suscitados que justifique a suspensão
de um deles.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS E
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a mera potencialidade ou
risco de que sejam proferidas decisões conflitantes em demandas que
apresentam entre si relação de prejudicialidade é bastante para
configurar o conflito de competência, de modo a ensejar a suspensão
de uma delas, mediante a aplicação da regra prevista no art. 313, V,
do CPC. Na hipótese, não há relação de dependência entre os
litígios em trâmite nos juízos suscitados que justifique a suspensão
de um deles.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 191417 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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