Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.290 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022
do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais,
admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.2. A
Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao julgamento sob o rito
repetitivo, o Tema 1.290 para o exame da seguinte questão jurídica:
"a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da
Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver
valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19;
b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a
remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho
presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da
Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação
tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador", com a
determinação de suspensão do processamento de todos os processos,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e
tramitem no território nacional3. Necessidade de retorno dos autos à
origem para posterior realização do juízo de conformação.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.290 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022
do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais,
admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.2. A
Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao julgamento sob o rito
repetitivo, o Tema 1.290 para o exame da seguinte questão jurídica:
"a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da
Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver
valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19;
b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a
remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho
presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da
Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação
tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador", com a
determinação de suspensão do processamento de todos os processos,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e
tramitem no território nacional3. Necessidade de retorno dos autos à
origem para posterior realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1860316>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no REsp 1781469>>-MG,
<<EDcl no AgInt no REsp 1949798>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.