STJ — 2382883

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2025-02-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf913ad6b6cd7f6f00771d1f2df1df5f8013e2666ea376f31396e9f2fa256a25

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da Companhia de Saneamento.
  2. Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a pretensão de rever a (in)existência de dano moral coletivo, pois, quanto ao tema, a Corte Regional se amparou diretamente no contexto fático-probatório dos autos.
  3. Agravos da Companhia de Saneamento não conhecidos. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da Companhia de Saneamento. 2. Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a pretensão de rever a (in)existência de dano moral coletivo, pois, quanto ao tema, a Corte Regional se amparou diretamente no contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravos da Companhia de Saneamento não conhecidos. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, não conhecer do agravo da SANEPAR e conhecer do agravo do MPF para, por maioria, não conhecer de seu recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues que afastavam a incidência da Súmula 7/STJ. Votaram os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa(voto-vista).

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.