STJ — 2525844

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa56937450bfc24f7b418a711441db104896d9656f288ec19cd3670745f57602

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898302
Número de registro na fonte
202304462613
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2525844 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa56937450bfc24f7b418a711441db104896d9656f288ec19cd3670745f57602. SHA-256 do comentário: beff58dc25f15647c2aee4c118307c0464f0524cec0617bbb90c97377e37cc21.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONVENÇÃO DE HAIA. MENORES. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO AO PAÍS DE ORIGEM. EXCEÇÃO AO RETORNO IMEDIATO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. "RISCO GRAVE". INDÍCIOS. IDENTIFICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
  2. Hipótese em que a recorrente (genitora das menores) não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
  3. Por outro lado, o recurso do Ministério Público Federal pode ser conhecido, o que permite o exame da controvérsia central.
  4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
  5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as exceções previstas na Convenção de Haia, que asseguram às crianças sequestradas permanecer no Estado requerido, devem ser interpretadas restritivamente diante da regra geral de retorno à residência habitual, visto que o regresso imediato do infante ilicitamente subtraído de seu país de origem representa a providência que melhor atende aos interesses da criança.
  6. Caso em que, nos autos de ação de busca, apreensão e restituição de crianças proposta pela União com fundamento na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a Corte Regional reformou a sentença e autorizou o imediato retorno das menores à Irlanda.
  7. O Tribunal Regional, por maioria de votos, concluiu ter ocorrido a subtração indevida das menores do país pela mãe brasileira, pois o genitor, ora agravado, que possuía a guarda das crianças, outorgada pelo tribunal irlandês, não autorizou a permanência delas no Brasil (arts. 3º e 12 da referida Convenção).
  8. No caso, o desate da questão passa necessariamente pela interpretação do art. 13, "b", da Convenção de Haia, preceito que, na busca por prestigiar o princípio do melhor interesse da criança, estabelece exceção à regra do retorno imediato do infante ilicitamente subtraído: quando existir "um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável".
  9. O risco contemplado na hipótese acima descrita diz respeito ao meio social ou doméstico ao qual o menor irá retornar, como guerras, conflitos internos, instabilidades que levem o Estado a não ter condições de assegurar a segurança dos cidadãos ou, ainda, situação intolerável, como a de violência doméstica (REsp 1723068/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 18/12/2020).
  10. Na espécie, a situação de risco grave foi retratada pela ré, mãe das crianças, em razão de alegado abuso sexual perpetrado pelo genitor.
  11. Consta dos autos que a genitora, depois de não obter ajuda na Justiça irlandesa, pois todos os procedimentos ali iniciados para apurar as alegações de abuso foram arquivados, buscou amparo consular para fugir com as crianças para o Brasil, a fim de protegê-las.
  12. A verdadeira "operação de resgate" empreendida pelas autoridades consulares brasileiras, no escopo de viabilizar a saída da mãe e das crianças da Irlanda, explicita a condição de vulnerabilidade da ré e das menores, bem como aponta para a gravidade das alegações e a existência de risco do regresso das infantes ao país de origem, como declinado na sentença.
  13. A despeito da negativa do genitor acerca da veracidade da narrativa de abuso das menores, convenceu-se a magistrada sentenciante acerca da existência de risco ao retorno das crianças ao país de origem, já que havia nos autos "elementos que indicam a situação de vulnerabilidade da ré e a busca de auxílio de autoridades para proteção própria e das filhas, quando ainda residia na Irlanda, mesmo antes de qualquer decisão judicial da Justiça irlandesa com relação às crianças", como a obtenção de "medida protetiva judicial emitida por Corte distinta do distrito em que residia o genitor, ainda em 29/06/2019".
  14. Consoante sublinhado pela Subprocuradoria-Geral da República, os "elementos amplamente delineados nos autos" permitem vislumbrar "indícios de violência e abuso sexual praticados pelo genitor, fato que incide na exceção trazida pelo artigo 13 da Convenção de Haia, o qual permite à autoridade judicial competente para o julgamento da ação de busca e apreensão decidir pelo não retorno das crianças, de forma a atender seu melhor interesse".
  15. A solução da controvérsia nesta via recursal não implica condenar "um dos genitores em detrimento do outro, afirmando a certeza quanto às imputações ou mesmo desconsiderando decisões proferidas pela Justiça irlandesa".
  16. Considerando que não houve um pronunciamento judicial conclusivo quanto às denúncias de abuso formuladas pela ré, a evidenciar um quadro de incerteza das imputações, há de prevalecer a orientação que preconiza a predominância do interesse e da proteção das crianças, albergada na posição vencida no Tribunal Regional Federal .
  17. Agravo de R C S não conhecido. Agravo do Ministério Público Federal conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONVENÇÃO DE HAIA. MENORES. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO AO PAÍS DE ORIGEM. EXCEÇÃO AO RETORNO IMEDIATO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. "RISCO GRAVE". INDÍCIOS. IDENTIFICAÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente (genitora das menores) não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Por outro lado, o recurso do Ministério Público Federal pode ser conhecido, o que permite o exame da controvérsia central. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as exceções previstas na Convenção de Haia, que asseguram às crianças sequestradas permanecer no Estado requerido, devem ser interpretadas restritivamente diante da regra geral de retorno à residência habitual, visto que o regresso imediato do infante ilicitamente subtraído de seu país de origem representa a providência que melhor atende aos interesses da criança. 6. Caso em que, nos autos de ação de busca, apreensão e restituição de crianças proposta pela União com fundamento na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a Corte Regional reformou a sentença e autorizou o imediato retorno das menores à Irlanda. 7. O Tribunal Regional, por maioria de votos, concluiu ter ocorrido a subtração indevida das menores do país pela mãe brasileira, pois o genitor, ora agravado, que possuía a guarda das crianças, outorgada pelo tribunal irlandês, não autorizou a permanência delas no Brasil (arts. 3º e 12 da referida Convenção). 8. No caso, o desate da questão passa necessariamente pela interpretação do art. 13, "b", da Convenção de Haia, preceito que, na busca por prestigiar o princípio do melhor interesse da criança, estabelece exceção à regra do retorno imediato do infante ilicitamente subtraído: quando existir "um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável". 9. O risco contemplado na hipótese acima descrita diz respeito ao meio social ou doméstico ao qual o menor irá retornar, como guerras, conflitos internos, instabilidades que levem o Estado a não ter condições de assegurar a segurança dos cidadãos ou, ainda, situação intolerável, como a de violência doméstica (REsp 1723068/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 18/12/2020). 10. Na espécie, a situação de risco grave foi retratada pela ré, mãe das crianças, em razão de alegado abuso sexual perpetrado pelo genitor. 11. Consta dos autos que a genitora, depois de não obter ajuda na Justiça irlandesa, pois todos os procedimentos ali iniciados para apurar as alegações de abuso foram arquivados, buscou amparo consular para fugir com as crianças para o Brasil, a fim de protegê-las. 12. A verdadeira "operação de resgate" empreendida pelas autoridades consulares brasileiras, no escopo de viabilizar a saída da mãe e das crianças da Irlanda, explicita a condição de vulnerabilidade da ré e das menores, bem como aponta para a gravidade das alegações e a existência de risco do regresso das infantes ao país de origem, como declinado na sentença. 13. A despeito da negativa do genitor acerca da veracidade da narrativa de abuso das menores, convenceu-se a magistrada sentenciante acerca da existência de risco ao retorno das crianças ao país de origem, já que havia nos autos "elementos que indicam a situação de vulnerabilidade da ré e a busca de auxílio de autoridades para proteção própria e das filhas, quando ainda residia na Irlanda, mesmo antes de qualquer decisão judicial da Justiça irlandesa com relação às crianças", como a obtenção de "medida protetiva judicial emitida por Corte distinta do distrito em que residia o genitor, ainda em 29/06/2019". 14. Consoante sublinhado pela Subprocuradoria-Geral da República, os "elementos amplamente delineados nos autos" permitem vislumbrar "indícios de violência e abuso sexual praticados pelo genitor, fato que incide na exceção trazida pelo artigo 13 da Convenção de Haia, o qual permite à autoridade judicial competente para o julgamento da ação de busca e apreensão decidir pelo não retorno das crianças, de forma a atender seu melhor interesse". 15. A solução da controvérsia nesta via recursal não implica condenar "um dos genitores em detrimento do outro, afirmando a certeza quanto às imputações ou mesmo desconsiderando decisões proferidas pela Justiça irlandesa". 16. Considerando que não houve um pronunciamento judicial conclusivo quanto às denúncias de abuso formuladas pela ré, a evidenciar um quadro de incerteza das imputações, há de prevalecer a orientação que preconiza a predominância do interesse e da proteção das crianças, albergada na posição vencida no Tribunal Regional Federal . 17. Agravo de R C S não conhecido. Agravo do Ministério Público Federal conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa, rejeitar a preliminar de aplicação da Súmula 7/STJ e, na sequência, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa e o aditamento ao voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de R C S e conhecer do agravo do MPF para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.