Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ART. 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). DISTINÇÃO ENTRE A COMPENSAÇÃO INERENTE À APURAÇÃO DO IMPOSTO E A FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ARROLADA NO ART. 156, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE SEU ALCANCE POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO T…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ART. 1.142 DO CÓDIGO
CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). DISTINÇÃO ENTRE A
COMPENSAÇÃO INERENTE À APURAÇÃO DO IMPOSTO E A FORMA DE EXTINÇÃO DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ARROLADA NO ART. 156, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE
RESTRIÇÃO DE SEU ALCANCE POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (ICMS-ST) MEDIANTE COMPENSAÇÃO
COM CRÉDITOS DA ESCRITA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE
RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ARTS. 6º E 8º, CAPUT, II, E § 5º, DA LEI
COMPLEMENTAR N. 87/1996. VEDAÇÃO CONSIGNADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA
N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
tribunal a quo impede o acesso à instância especial quanto ao
alegado malferimento ao art. 1.142 do Código Civil, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não
pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os
julgados confrontados.
IV - Nos moldes do art. 155, caput, II, e § 2º, I e XII, b, da
Constituição da República, compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), o qual, necessariamente, deve ser não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores, cabendo à lei complementar disciplinar a
respectiva sistemática de apuração.
V - Não se pode confundir a compensação inerente ao ICMS e
concretizadora da regra constitucional da não cumulatividade,
matéria regulada, em âmbito infraconstitucional, pela Lei
Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), com a modalidade de extinção
do crédito tributário igualmente denominada de compensação pelos
arts. 156, II, e 170 do Código Tributário Nacional.
VI - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o
princípio da não cumulatividade do ICMS constitui norma passível de
conformação pelo legislador infraconstitucional, legitimando, por um
lado, restrições ao integral creditamento, e, de outra parte,
limitando o emprego de créditos acumulados como forma de liquidação
do tributo mediante compensação, procedimento somente autorizado
quando calcado em expressa autorização legal. Precedentes.
VII - Sob o prisma estrito da Lei Complementar n. 87/1996, enquanto,
de um lado, a liquidação do imposto devido em operações próprias
pode ser efetuada, alternativamente, mediante compensação ou
pagamento em dinheiro (arts. 24 e 25), conforme dispuser a
legislação estadual, no regime de substituição tributária
progressiva, por sua vez, apenas há previsão legal a respeito do
pagamento antecipado do respectivo valor, autorizando-se, tão
somente, como forma de implementar a não cumulatividade em menor
grau, o recolhimento do ICMS-ST com redução do imposto devido pela
operação ou prestação do próprio substituto (arts. 6º, 8º, caput,
II, e § 5º, e 9º da LC n. 87/1996).
VIII - Diante a intepretação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal
acerca do alcance da norma estampada no art. 155, § 2º, I, da
Constituição da República, e, ainda, sob o prisma eminentemente
infraconstitucional próprio da competência desta Corte, não se
extrai diretamente da Lei Kandir autorização expressa e suficiente a
possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na
escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de
ICMS-ST, razão pela qual, havendo expressa vedação a tal
procedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa,
à luz do óbice constante da Súmula n. 280/STF.
IX - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120610 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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