STJ — 1810442

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c618c8e52e873263c3707ae674b6501a27ab744ad4863cbe400115946e102124

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO EMBARGANTE. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS DE IMÓVEIS CONSTRITOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial, destinada à parte que sofre constrição de um bem do qual tenha posse em decorrência de decisão judicial proferida em uma relação jurídica processual da qual não participou. Assim, a finalidade precípua dos embargos de terceiro é eliminar constrições indevidas de origem processual sobre o patrimônio do embargante, de modo que não se mostra possível que o terceiro embargante suscite questão afeta única e exclusivamente à parte executada, tal como a competência absoluta do Juízo universal em decorrência da decretação de sua falência.
  3. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o autor deverá exercer a faculdade de utilizar os meios necessários para a obtenção de um interesse próprio, de maneira que, se frustrado seu ônus, deverá suportar as consequências prejudiciais aos seus próprios interesses. 3.1. No caso vertente, as instâncias ordinárias consignaram que as provas carreadas aos autos não são capazes de demonstrar que as referidas fazendas se referem ao mesmo imóvel, sobretudo porque a simples comparação da descrição dos imóveis objetos das matrículas seria insuficiente para evidenciar a sobreposição de imóveis, sendo imprescindível a confrontação das descrições com outros dados técnicos e fáticos a serem produzidos por profissional habilitado, o que só não ocorreu por inércia do autor. 3.2. Vê-se, portanto, que as questões foram decididas mediante profunda análise das provas produzidas nos autos. Logo, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame de provas, medida inadmissível nesta instância extraordinária, conforme prevê a Súmula 7/STJ.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO EMBARGANTE. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS DE IMÓVEIS CONSTRITOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial, destinada à parte que sofre constrição de um bem do qual tenha posse em decorrência de decisão judicial proferida em uma relação jurídica processual da qual não participou. Assim, a finalidade precípua dos embargos de terceiro é eliminar constrições indevidas de origem processual sobre o patrimônio do embargante, de modo que não se mostra possível que o terceiro embargante suscite questão afeta única e exclusivamente à parte executada, tal como a competência absoluta do Juízo universal em decorrência da decretação de sua falência. 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o autor deverá exercer a faculdade de utilizar os meios necessários para a obtenção de um interesse próprio, de maneira que, se frustrado seu ônus, deverá suportar as consequências prejudiciais aos seus próprios interesses. 3.1. No caso vertente, as instâncias ordinárias consignaram que as provas carreadas aos autos não são capazes de demonstrar que as referidas fazendas se referem ao mesmo imóvel, sobretudo porque a simples comparação da descrição dos imóveis objetos das matrículas seria insuficiente para evidenciar a sobreposição de imóveis, sendo imprescindível a confrontação das descrições com outros dados técnicos e fáticos a serem produzidos por profissional habilitado, o que só não ocorreu por inércia do autor. 3.2. Vê-se, portanto, que as questões foram decididas mediante profunda análise das provas produzidas nos autos. Logo, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame de provas, medida inadmissível nesta instância extraordinária, conforme prevê a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.