Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INCORPORADORA. FATOS GERADORES ANTERIORES À INCORPORAÇÃO. INTIMAÇÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INCORPORADORA. FATOS GERADORES
ANTERIORES À INCORPORAÇÃO. INTIMAÇÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
RESPEITADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos
tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas,
que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do
patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha
ocorrido até a data da sucessão. Precedentes.
III - O comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de
citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado
efetivo prejuízo. Precedentes.
IV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou que a Impetrante obteve a
ciência do trâmite do procedimento fiscal, inclusive requerendo a
dilação de prazo para prestar as informações solicitadas,
afastando-se assim a alegação de nulidade da intimação do auto de
infração, bem como atestou que os direitos ao contraditório e a
ampla defesa foram respeitados. Rever tal entendimento demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.